Agentes de Endemias poderão, por força de lei, autuar proprietários por recusa de ingresso nos imóveis

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A Lei Municipal nº 5.536 / 13, que efetiva medidas de combate e prevenção à Dengue, Chikungunya e Zika Vírus, prevê no âmbito do município, que “proprietários ou possuidores de imóveis, habitados ou não, ainda que sem edificações e os responsáveis por estabelecimentos públicos ou privados (imóveis comerciais, escolas, terrenos, etc), são obrigados a mantê-los sempre limpos, sem acúmulo de lixo ou condições em que sejam propícias à proliferação de mosquitos”.
A Lei prevê ainda, em seu Art. 1º, §2º, que “os proprietários, locatários, ou responsáveis pelo imóvel ou local visitado, a qualquer título, devem permitir a entrada dos agentes de endemias para a realização de inspeção, verificação, orientação, informação e aplicação de inseticida”, caso necessário.
Apesar da existência de lei os agentes de endemias registram diariamente muitas recusas de ingresso aos imóveis a serem vistoriados. O que pode comprometer a qualidade do serviço e gerar riscos à população pela proliferação do mosquito transmissor das doenças. Portanto, a lei delineia que na hipótese de negativa de ingresso por parte do proprietário ou responsável o agente deverá lavrar Auto de Infração nos termos da referida lei que estabelece multa nos valores que variam entre 3 a 23 UFMs (Unidades Fiscais do Município) em imóveis residenciais e de 23 a 113 UFMs em caso de imóveis habilitados a atividades empresariais.
Outro caso previsto pela Lei nº 5.536 / 13 é a possibilidade de ingresso forçado nos imóveis que se dará nas seguintes hipóteses: impossibilidade de ingresso do agente por motivo de abandono do imóvel e impossibilidade de ingresso do agente por ausência reiterada de pessoas que possam franquear a entrada no imóvel. Neste caso o agente deverá registrar a ausência em auto de fiscalização e afixá-lo na porta do imóvel a fim de notificar o proprietário com indicação de nova data para a realização da vistoria dos agentes de endemias. Caso a situação persista na segunda visita o agente deverá lavrar o auto de ingresso forçado e procederão às medidas de fiscalização próprias e necessárias ao combate da dengue.
Para efeito da lei entende-se por imóvel em situação de abando aquele que demonstre flagrante ausência prolongada de utilização, verificada por suas características físicas, por ausência de sinais de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros motivos que evidenciem a sua não utilização. E por ausência, a impossibilidade de localização de pessoa que possa permitir o acesso ao imóvel na hipótese de duas visitas devidamente comunicadas, em dias e períodos alternados, dentro do intervalo de dez dias.
Nos termos do Art. 4º, da Lei nº 5.536 / 13, a entrada dos agentes de endemias nos imóveis, nas hipóteses previstas, deverá ter o acompanhamento de força policial, como a Guarda Municipal ou, em casos extremos, solicitar a presença da Polícia Militar. O agente de endemias ao lavrar Auto de Ingresso Forçado previsto para os casos de imóvel em situação de abando deverá enviar o termo para publicação na imprensa oficial do município.