Nota de esclarecimento Recursos Fundeb

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A Emenda Constitucional 108 e a Lei Federal nº 14.133/2020 que regulamentam o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), ampliaram gradualmente os recursos destinados à educação. Esse aumento na alocação de recursos durante o ano de 2021 gerou um superávit na porção referente aos 70% (setenta por cento) destinadas ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.

Recentemente o TCE/MG se manifestou pela possibilidade do “rateio das ‘sobras’ do Fundeb” (abonos), aos profissionais da educação básica, como medida excepcional e quando o total da remuneração do grupo não alcance o mínimo exigido (refere-se ao percentual de 70%) e quando houver recursos do Fundo ainda não utilizados ao final do ano.

Acontece que em nosso Município não há sobras a serem divididas, porque o Município irá atingir o mínimo exigido. Ademais, a aplicação dos recursos do FUNDEB atraem a fiscalização do Tribunal de Contas da União, que não se manifestou sobre o tema.

Além de não haverem “sobras”, é preciso registrar que ao mesmo tempo em que houve aumento progressivo nas receitas do Fundeb, houve a edição da Lei Complementar nº 173 de 2020, que estabeleceu proibição, até 31/12/2021, da criação ou aumento de abonos em favor de servidores, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à edição da Lei.

Além disso, a Emenda Constitucional nº 108 e a Lei nº 14.113/2020 não fizeram qualquer menção à possibilidade de pagamento de abono com recursos do Fundeb para se alcançar o percentual mínimo de 70% destinado à remuneração dos profissionais da educação.

E ainda, torna-se oportuno mencionar que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, FNDE, emitiu cartilha para orientar os gestores na aplicação dos recursos referentes ao Fundeb e expressamente se posicionou contrária ao rateio de eventuais sobras, vejam:

“Nesse sentido, tendo em vista não apenas a ausência de previsão legal federal para o pagamento de abono/rateio com as sobras do Fundeb ao final do exercício financeiro, mas também que esta prática, de natureza pontual e momentânea, mais se aproxima de um assistencialismo, com aspecto indenizatório, não prestigiando, portanto, a real valorização dos profissionais da educação, a orientação que passa a ser adotada no âmbito do FNDE, a partir de agora, é de que não é permitido o pagamento, no fim do ano, de abono/rateio aos profissionais da educação com recursos do Fundo, caso não atingido o percentual mínimo de 70%.”

Resumindo, além de não haver sobras a serem rateadas aos profissionais da educação básica, não há legalidade para concessão do referido abono.