Bem-vindo ao Portal da Transparência
No Portal da Transparência são divulgadas a remuneração bruta do servidor e os descontos do abate teto e os descontos obrigatórios por lei, quais sejam, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e a Contribuição Previdenciária.
Descontos de natureza pessoal do servidor, como empréstimos consignados, contribuições sindicais, descontos de assistência saúde, de pensões alimentícias, ou outros de cunho pessoal, relativos à intimidade, vida privada, honra e imagem, não são informados no Portal da Transparência.
Por esses motivos, o campo “remuneração após deduções” divulgado no Portal da Transparência pode apresentar divergências em relação a informação “líquido a receber” informado no contracheque do cada servidor público.
O portal da transparência é a ferramenta disponível para que a população possa fiscalizar as ações da prefeitura, tendo como objetivo atender às demandas por informações sobre a administração pública, provendo acesso aos dados contábeis, de planejamento e execução orçamentária, trazendo dados completos e atualizados sobre Receita, Despesa, Servidores Públicos e Prestação de Contas em Geral.
Lei de Acesso à Informação
A Lei nº 12.527, sancionada pela Presidenta da República em 18 de novembro de 2011, tem o propósito de regulamentar o direito constitucional de acesso dos cidadãos às informações públicas e seus dispositivos são aplicáveis aos três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Isto significa um importante passo para a consolidação democrática do Brasil e também para o sucesso das ações de prevenção da corrupção no país. Por tornar possível uma maior participação popular e o controle social das ações governamentais, o acesso da sociedade às informações públicas permite que ocorra uma melhoria na gestão pública.
O acesso à informação pública também está previsto na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXIII do Capítulo I – dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos – que dispõe que: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. E, ainda no Art. 5º, inciso XIV, Art. 37, § 3º, inciso II e no Art. 216, § 2º. São estes os dispositivos que a Lei de Acesso a Informações regulamenta, estabelecendo requisitos mínimos para a divulgação de informações públicas e procedimentos para facilitar e agilizar o seu acesso por qualquer pessoa.
No âmbito estadual a lei de acesso a informação é regulamentada pelo DECRETO 45969, DE 24/05/2012